Através de decisão da Sexta Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a guarda municipal não pode exercer funções das polícias civil e militar. De acordo com o STJ, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, a atividade da guarda deve ser limitada à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Somente em casos “absolutamente excepcionais”, segundo a turma recursal, os guardas municipais podem realizar abordagens de pessoas e a busca pessoal. “À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação dos arts. 157 e 244 do CPP, declarar ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em atividades alheias às suas atribuições, bem como todas as que delas decorreram e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP”, diz trecho da decisão.