O Estado da Bahia deverá reativar policiais militares que foram candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O relator do caso é o desembargador Baltazar Miranda.
Nove policiais militares ingressaram com uma reclamação no TJ-BA por terem sido transferidos para a inatividade em virtude de terem sido eleitos e diplomados para cargos como vereadores e vice-prefeitos de diversas cidades baianas.
Eles alegam que é necessário a reversão ao serviço ativo diante do fim do mandato – concretizado em 31 de dezembro de 2020 -, como determina a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Estadual 7990/2001 – conhecido como Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Os autores informam que há uma determinação de que aguardem parecer da Procuradoria-Geral do Estado para o retorno à atividade.
A modulação dos efeitos impõe a manutenção no quadro da Polícia Militar os servidores que a ele retornaram após o mandato eletivo, os que ainda se encontram em exercício de mandato eletivo ou que não lograram eleição ao tempo da vigência e eficácia do dispositivo legal acima referido.
Eles foram informados que o diretor de Departamento de Pessoal da PM da Bahia, no dia 28 de dezembro de 2020, publicou uma orientação para que os servidores que solicitassem a reversão ao serviço se apresentassem no 1º dia útil do ano de 2021, e que logo depois, aguardassem o posicionamento da PGE.
Para o relator, a orientação do Departamento de Pessoal afronta a decisão do TJ-BA na declaração de inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Policiais Militares. O desembargador declara que a orientação de aguardar análise da Procuradoria impede que os policiais “retornem de imediato às suas atividades laborais, apesar de terem sido beneficiados pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”.
“Destarte, o art. 14, inciso II, § 4º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia concede aos Reclamantes, quando da cessação do mandato eletivo, o direito de serem revertidos ao serviço ativo, de maneira automática, sem interrupção entre o momento da transferência para a inatividade e o posterior retorno à Corporação, e, por conseguinte, sem necessidade de aguardar parecer da Procuradoria Geral do Estado”, diz o desembargador na decisão.
Baltazar Miranda ainda salienta que a reversão deve ser automática, “restando evidente que a imposição administrativa no sentido de se aguardar o parecer da PGE para efetiva reversão dos Reclamantes ao serviço ativo afronta a autoridade do acórdão prolatado por este tribunal”.
O desembargador negou o pedido dos autores para que a reversão seja contada a partir do dia 1º de janeiro de 2021, por haver previsão na modulação de que o retorno deve ocorrer no “primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do mandato eletivo.”